- 1 -As áreas de vocação turística (AVT) dividem-se em AVT 1 e AVT 2 assinaladas na planta de síntese e correspondem às zonas turísticas previstas no Plano Geral de Urbanização da Mina de São Domingos e Pomarão e no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Vale do Guadiana.
- 2 -A AVT 1, localizada na zona de protecção a nordeste da albufeira, destina-se a um parque de campismo/caravanismo, devendo ser enquadrada por plano de pormenor.
- 3 -Até à entrada em vigor do plano de pormenor referido no número anterior, aplica-se o regime constante do Regulamento do POPNVG relativo à área de protecção complementar do tipo i.
- 4 -O empreendimento turístico previsto no n.º 2 deve observar o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do POPNVG.
- 5 -A capacidade do parque de campismo/caravanismo deve ser compatível com a capacidade de recolha de águas residuais da ETAR da Mina de São Domingos.
- 6 -A AVT 2 integra-se na ZTH 2 prevista no Plano Geral de Urbanização da Mina de São Domingos e Pomarão, ratificado através da Portaria n.º 186/98, de 19 de Março, e insere-se na área turística da Mina de São Domingos prevista no artigo 30.º do POPNVG.
- 7 -A AVT 2 constitui uma área dotada de condições para o desenvolvimento de iniciativas turístico-recreativas e para a qual deve ser definido um conjunto de parâmetros e normas tendentes a preservar, da melhor forma possível, as suas características e o ambiente e a minorar, simultaneamente, os efeitos negativos do impacte resultante do crescimento turístico.
- 8 -Na AVT 2 pode ser instalado um estabelecimento hoteleiro ou aldeamento turístico, cuja densidade de ocupação bruta não deve exceder 20 habitantes/hectare, devendo ser assegurado um adequado enquadramento paisagístico.
- 9 -A concretização da AVT 2 fica dependente da elaboração de um plano de pormenor, bem como da realização de procedimento de avaliação de impacte ambiental nos termos da legislação em vigor.
- 10 -Até à entrada em vigor do plano de pormenor referido no número anterior aplica-se o regime constante do Regulamento do POPNVG relativo à área de protecção complementar do tipo i.
Artigo 19.º — Áreas de vocação turística
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008