- 1 -Nos espaços naturais delimitados na planta de síntese deve ser promovida a constituição de azinhais e de bosques ribeirinhos, entre concentrações de outras espécies autóctones, as quais devem substituir os eucaliptais e pinhais e a utilização agrícola do solo.
- 2 -Os termos e a oportunidade da execução do disposto no número anterior devem ser estabelecidos no âmbito da monitorização do coberto vegetal, constante do programa geral de execução do presente Plano.
- 3 -Nestes espaços apenas é permitida a exploração florestal em regime extensivo, com espécies autóctones, desde que compatível com os objectivos do POATP.
- 4 -Nos espaços naturais é proibida a plantação de eucaliptal e de pinhal.
- 5 -Nos espaços naturais deve ser promovida a manutenção e o desenvolvimento da vegetação autóctone nos espaços ribeirinhos, constituídos por uma faixa de 10 m na margem da albufeira, contados a partir do NPA e, por uma faixa de 10 m, adjacente às margens dos cursos de água principais, conforme indicado na planta de síntese.
- 6 -Não é permitida, nos bosques ribeirinhos, qualquer actividade incompatível com a promoção da qualidade ambiental destas zonas.
- 7 -É permitido actividades de recreio e lazer, desde que respeitados os percursos e caminhos existentes, podendo a circulação ser proibida, total ou parcialmente, definitiva ou sazonalmente, a determinados tipos de veículos e a pessoas.
- 8 -Nestes espaços não é permitida a realização de obras de construção de novas edificações, de reconstrução, ampliação ou alteração de edificações existentes e de acessos rodoviários.
Artigo 20.º — Espaço natural
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008