- 1 -Na zona de protecção, nos termos da legislação em vigor, são proibidas as seguintes actividades:
- a)A instalação de tendas ou outros equipamentos móveis em locais públicos sem prévio licenciamento;
- b)A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;
- c)A realização de eventos turístico-culturais ou turístico desportivos, sem a prévia autorização das entidades competentes;
- d)A instalação de estabelecimentos industriais e de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- e)A deposição de resíduos sólidos ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de sucata ou de lixeiras;
- f)A descarga de águas residuais urbanas ou industriais não tratadas;
- g)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados ao consumo na exploração, desde que em local coberto e em piso impermeabilizado;
- h)O emprego de pesticidas, a não ser em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
- i)O emprego de adubos químicos azotados e fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações e de eutrofização da albufeira;
- j)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- l)A descarga, rejeição ou infiltração no terreno, de efluentes de qualquer natureza, independentemente do seu tratamento dentro dos parâmetros a fixar, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes;
- m)A descarga de efluentes cujos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas excedam os valores fixados na legislação aplicável;
- n)Todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira ou, ainda, que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
- o)A extracção de materiais inertes;
- p)O uso de buzinas ou de outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e de vigilância;
- q)A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e os decorrentes da actividade agrícola e florestal, aplicando-se, em toda a zona de protecção, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 218/95, de 26 de Agosto;
- r)A permanência de gado;
- s)A plantação de espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas;
- t)A aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas, numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento;
- u)A instalação de aterros sanitários que se destinem a resíduos urbanos ou industriais.
- 2 -Finda a cultura e visando a minimização da erosão do solo, todos os restolhos devem permanecer nas folhas de cultivo não devendo ser sujeitos a queimadas.
- 3 -Devem ser preservadas todas as orlas de vegetação ribeirinha existentes, de protecção a linhas de água, caracterizadas por vegetação ripícola autóctone de acordo com a legislação em vigor ou adaptada às condições edáfo-climáticas, bem como incentivada a sua plantação em situações em que estes ecossistemas não existam ou se encontrem degradados.
- 4 -Devem igualmente ser preservadas as sebes de compartimentação da paisagem, arbóreas e ou arbustivas, bem como as inertes constituídas por muros de pedra de xisto de junta seca, oriundas de sistemas de compartimentação tradicional.
- 5 -Sem prejuízo da obrigatoriedade de gestão activa e de uma correcta exploração, só é permitido o corte ou arranque de espécies arbóreas integrantes da associação climácica da região, nomeadamente sobreiros e azinheiras, por razões fitossanitárias, e em desbastes com vista à sua melhoria produtiva, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 24.º — Actividades proibidas
Vigente desde: 21/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008