- 1 -Nesta zona, e sem prejuízo da legislação aplicável a cada caso, não é permitida a realização de quaisquer obras de edificação, excepto as que constituam infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Na zona reservada é permitido:
- a)Criar passadiços, plataformas de estruturas ligeiras sobrelevadas na margem da albufeira para apoio à pesca e estadia/contemplação, desde que perfeitamente integrados na paisagem e que não afectem o ambiente, em particular a qualidade da água;
- b)Instalar uma vedação simples que impeça o acesso do gado à albufeira, com cancelas no atravessamento dos caminhos existentes de modo a permitir a passagem de veículos de emergência, fiscalização ou afectos a estudos de monitorização e o acesso de pessoas à albufeira.
- 3 -É interdita a abertura de novos acessos viários, não podendo ser igualmente ampliados os acessos viários já existentes sobre as margens da albufeira, excepto os previstos no n.º 5 do artigo 22.º do presente Regulamento.
Artigo 25.º — Zona reservada da albufeira
Vigente desde: 21/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008