- 1 -Quando exista título de utilização para captação de água, deve o mesmo ficar sujeito à constituição das respectivas zonas de protecção, abrangendo uma área no plano de água com um raio mínimo de 100 m e, na zona de protecção, a bacia hidrográfica adjacente.
- 2 -Quando cessar a vigência do título de utilização para captação de água, cessa igualmente, com a respectiva desactivação, a aplicação da correspondente zona de protecção associada e os condicionantes indicados no número anterior.
- 3 -Estas zonas devem ser devidamente sinalizadas no plano de água e demarcadas pela entidade competente.
Artigo 26.º — Zona de protecção de captação de água superficial
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008