- 1 -Nas captações de águas subterrâneas para consumo humano, deve ser definida a zona de protecção imediata, a qual corresponde à superfície de terreno contígua à captação, com um raio mínimo de 60 m, destinada à protecção directa das instalações de captação e das águas captadas.
- 2 -Na zona de protecção imediata é interdita a realização de quaisquer actividades ou obras de edificação, com excepção das que têm por finalidade a conservação da exploração da captação.
- 3 -A zona de protecção imediata deve ser vedada e o terreno limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que sejam susceptíveis de afectar a qualidade da água.
- 4 -O disposto nos números anteriores apenas deve ser aplicado até à realização dos estudos necessários à aplicação dos critérios definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
- 5 -A cessação da vigência do título de utilização para captação de águas subterrâneas, faz cessar igualmente o correspondente perímetro de protecção associado e as condicionantes definidas nos termos do disposto nos números anteriores.
Artigo 27.º — Zona de protecção de captação de água subterrânea
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008