- 1 -Na área de intervenção do presente plano é interdita a publicidade, sempre que a mesma seja considerada lesiva dos valores naturais, paisagísticos e culturais em presença.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as formas de publicidade carecem das autorizações exigidas na legislação em vigor.
Artigo 31.º — Publicidade
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008