- 1 -É interdita, nas áreas assinaladas com os n.os 1, 2a, 2b, 2c, 2d e 2e na planta de património, a alteração e a mobilização do solo/subsolo mesmo que superficial, salvo no âmbito de medidas de estudo, valorização patrimonial ou recuperação ambiental, devidamente autorizadas pelas entidades competentes, devendo para o efeito ser precedidas de intervenção arqueológica específica.
- 2 -As operações urbanísticas que impliquem revolvimento de solo nas áreas assinaladas com os n.os 4 e 13 na planta de património devem ter acompanhamento arqueológico.
- 3 -Deve ser privilegiada a não destruição dos elementos patrimoniais n.os 10b, 11a, 11b, 11c, 11d, 12 e 14 assinalados na planta de património, os quais se localizam fora da área em vias de classificação, devendo, caso se mostre inviável a sua manutenção, ser efectuado o seu registo para memória futura.
Artigo 35.º — Salvaguarda do património arqueológico
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008