Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:
- a)«Albufeira», totalidade do volume de água retido pela barragem em cada momento cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento e respectivo leito;
- b)«Actividades secundárias», actividades induzidas ou potenciadas, pela existência do plano de água da albufeira, designadamente banhos e natação, navegação recreativa a remo e vela, navegação a motor, competições desportivas, pesca e caça, devendo estas ser conciliáveis com as utilizações principais a que se destinam as albufeiras, como sejam o abastecimento de água às populações, a rega e a produção de energia;
- c)«Caminho», espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização;
- d)«Cércea», dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água;
- e)«Espécie», conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas;
- f)«Leito da albufeira», terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA;
- g)«Monitorização», actividade de controlo permanente ou temporário de determinados elementos da natureza ou respectivos parâmetros físico-químicos, com o objectivo de proceder à verificação do seu desenvolvimento de forma equilibrada e sustentável;
- h)«Nível de pleno armazenamento», ou NPA, cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso da albufeira da Tapada Pequena, corresponde à cota de 146 m;
- i)«Número de pisos», número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;
- j)«Passadiço», estrutura em madeira que pode incluir plataforma, passadeira ou escada, destinada ao uso apenas por peões, procurando maximizar as possibilidades de uso recreativo e paisagístico da albufeira;
- l)«Pisos», andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
- m)«Plano de água», toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, a área do leito ou regolfo da albufeira correspondente ao NPA;
- n)«Pontão flutuante, embarcadouro ou ancoradouro», plataforma flutuante para acostagem e acesso à embarcação, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
- o)«Zona terrestre de protecção ou zona de protecção da albufeira», faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;
- p)«Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança», corresponde, no plano de água, à área da albufeira a montante da barragem, com cerca de 30 m de largura, medidos a partir do coroamento, conforme delimitada na planta de síntese;
- q)«Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança», corresponde, na zona de protecção da albufeira, à área terrestre adjacente à barragem e aos órgãos de segurança, conforme delimitado na planta de síntese;
- r)«Zona reservada da albufeira», corresponde a uma faixa marginal à albufeira, integrada na zona de protecção da albufeira, com uma largura máxima de 50 m, contada horizontalmente a partir da linha do NPA.