- 1 -A zona de utilização restrita delimitada na planta de síntese corresponde à área do plano de água de albufeira na qual, em razão da reduzida profundidade, não é possível garantir a sua utilização recreativa nas devidas condições de segurança.
- 2 -Na zona de utilização restrita não são permitidas quaisquer actividades de carácter recreativo, com excepção da pesca a partir da margem.
- 3 -Nos locais devidamente assinalados na planta de síntese, podem ser instaladas plataformas de apoio à pesca, bem como passadiços, destinados a melhorar as condições para a prática da pesca desportiva.
Artigo 8.º — Zona de utilização restrita
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008