- 1 -São previstos espaços industriais fora da área delimitada para a cidade de Mangualde e restantes aglomerados, quer para indústrias transformadoras, quer para extractivas. Estes espaços abrangem as áreas de expansão consideradas necessárias ou previstas para actividades existentes.
- 2 -Os espaços para indústrias transformadoras destinam-se à implantação de edifícios e estabelecimentos industriais, neles se incluindo as áreas destinadas à instalação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligadas à actividade de produção e ainda a edificação de habitação para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais, e demais serviços complementares.
- 3 -Nos espaços para indústrias extractivas localizam-se as actividades de extracção e exploração de inertes, incluindo as necessárias instalações e equipamentos, e regem-se pelo disposto no artigo 24.º
- 4 -Deverá existir um afastamento mínimo entre os espaços urbanos e os espaços industriais de 100 m, a menos que venham a instalar-se indústrias do nível 1, situação que obrigará a um afastamento mínimo de 150 m,
- 5 -Deve ser prevista em torno dos espaços industriais, uma cortina arbórea de protecção em que seja dada prioridade à manutenção da vegetação original e clímace, e tenha espessura e altura tais que o impacte visual sobre os espaços urbanos seja minimizado.
- 6 -A localização de indústrias com elevado risco de provocação ou propogação de fogos, como seja o lançamento de fagulhas, utilização de materiais explosivos ou facilmente inflamáveis, deve ser afastada um mínimo de 200 m da orla florestal ou de áreas sensíveis a fogos.
Artigo 41.º — Identificação e caracterização
Vigente desde: 15/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1995