- 1 -A zona industrial existente e a criar engloba todas as áreas de actividades industriais existentes e propostas, que se encontram delimitadas na planta de ordenamento, e que serão hierarquizadas por níveis, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 57.º
- 2 -Nos planos de pormenor e nos loteamentos com obras de urbanização, quando destinados a serem ocupados por unidades do nível 1, e para além dos estudos de impacte ambiental previstos na legislação (Decreto-Lei n.º 109/91 e Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março), de acordo com o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e o Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
- a)Índice de utilização máximo - 0,40;
- b)Percentagem de ocupação do solo - 35%;
- c)Cércea máxima - 7 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;
- d)Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 70%;
- e)Afastamento mínimo das edificações (excepto portarias e postos de transformação) aos limites do lote - 10 m, excepto no caso de unidades com uma parede comum;
- f)O tratamento primário dos efluentes, nos termos da legislação em vigor, tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação de tratamento própria e devidamente dimensionada, antes de lançados na rede pública, nas linhas de drenagem natural ou atomosfera. Contudo, a localização de indústrias com elevada utilização da água e, portanto, grandes produtoras de efluentes, será condicionada a zonas onde seja possível fornecer a água de que necessitam e onde o meio receptor dos efluentes, quando se trate de linhas de água, tenha capacidade adequada para a sua recepção;
- g)Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência e a implantação de ETAR, quando necessário. Para estes espaços é obrigatória a apresentação e aprovação de projectos de arranjos exteriores, nos quais será previsto, sempre que possível, a manutenção da vegetação original sobretudo se houver árvores de porte;
- h)Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, por forma a dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro, Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio, Portaria n.º 768/88, de 30 de Novembro, Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Junho, e Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho.
- 3 -Para as unidades a instalar em zonas industriais do nível 2 deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
- a)Índice de utilização máximo - 0,5;
- b)Percentagem de ocupação do solo - 45%;
- c)Na ausência de plano de pormenor aprovado, a altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote, com o máximo de 7 m, com excepção de instalações técnicas devidamente justificadas;
- d)As edificações não poderão ter uma frente contínua superior a 75 m ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas, ou unidades cujo lay-out assim o obrigue:
- e)Afastamento mínimo das edificações aos limites do lote - 8 m, excepto no caso de unidades com uma parede comum. Nas faixas de protecção entre os edifícios e os limites do lote apenas podem ser autorizadas edificações de pequena altura, tais como portarias e postos de transformação;
- f)Percentagem máxima do solo impermeabilizado - 80%;
- g)Deverá cumprir-se o disposto nas alíneas f), g) e h) do n.º 2 deste artigo;
- h)Quando a localização confinar com espaço urbano, deverá garantir-se entre ambos uma faixa verde contínua de protecção que, em princípio, deverá ter a largura mínima de 20 m;
- i)A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afecto à vigilância não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores:
10% da área de construção;
140 m2;
- 4 -Para as unidades a instalar em zonas industriais do nível 3, deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
- a)Índice de utilização máximo - 0,6;
- b)Percentagem de ocupação do solo - 50%;
- c)Percentagem máxima do solo impermeabilizado - 80%;
- d)Quando a localização confinar com espaço urbano, deverá garantir-se entre ambos uma faixa verde contínua de protecção que, em princípio, deverá ter a largura mínima de 10 m;
- e)A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afecto à vigilância não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores:
20% da área de construção;
180 m2;
- 5 -Nas zonas industriais (Z1) respeitar-se-á o estipulado no n.º 7 do artigo 29.º
Artigo 42.º — Zona industrial existente e a criar para unidades transformadoras (T)
Vigente desde: 15/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1995