- 1 -A emissão da licença de construção está sujeita ao pagamento de taxa, que deverá ter em conta a situação e localização do lote ou parcela, desagravando os casos em que o lote tenha sido constituído através de alvará de loteamento, a edificação de promoção cooperativa e de instituições de solidariedade social.
- 2 -O valor desta taxa, a vigorar no ano seguinte à data de aprovação do PDM, não deverá ser superior a 600$00 por cada metro quadrado de área bruta de construção autorizada ou o dobro, no caso da pretensão se localizar fora do espaço urbano ou industrial.
Artigo 51.º — Compensações ao município pelas licenças de construção
Vigente desde: 15/12/1995
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Em vigor desde 15/12/1995