- 1 -Todos os edifícios públicos poderão dispor de uma zona de protecção definida caso a caso se a entidade que tiver a seu cargo a construção e gestão desses edifícios o solicitar à Direcção-Geral do Ordenamento do Território. Quando aquela não estiver estabelecida, fixa-se uma zona de protecção com 30 m de raio em redor dos edifícios públicos abaixo referenciados.
- 2 -Edifícios públicos com zonas de protecção. - Aplicam-se genericamente o Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949, o Decreto-Lei n.º 44220, de 3 de Março de 1962 (em particular para as unidades de ensino), e o Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955:
- a)Escolas:
Escola Secundária de Mangualde;
Escola Preparatória de Mangualde (tratando-se de instalações degradadas, com localização inadequada e sem hipóteses de ampliação, a zona de protecção apenas produz efeitos até ao momento e no caso de substituição por uma nova unidade escolar);
- b)Equipamentos de saúde:
Centro de Saúde de Mangualde;
- c)Segurança pública:
Esquadra da Polícia de Segurança Pública de Mangualde;
Quartel da Guarda Nacional Republicana de Mangualde e Posto de Chãs de Tavares;
- d)Outros:
Tribunal Judicial de Mangualde;
Câmara Municipal de Mangualde;
Bombeiros Voluntários de Mangualde;
Biblioteca Municipal de Mangualde.
- a)Escolas:
- 3 -Dispõem ainda de zona de protecção non aedificandi os restantes estabelecimentos escolares. Esta zona de protecção non aedificandi, no mínimo de 12 m, diz respeito aos afastamentos mínimos que qualquer construção deve manter relativamente aos recintos onde se inserem os edifícios e é instruída automaticamente com a aprovação da sua localização.
Artigo 9.º — Edifícios públicos
Vigente desde: 15/12/1995
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