- 1 -A cércea máxima admitida é de rés-do-chão e três para os blocos de habitação plurifamiliar localizados no lote n.º 1, sendo proibidos os andares recuados.
- 2 -A cércea prevista para o lote n.º 2, destinado ao equipamento colectivo, não deverá, no caso do edifício existente, exceder a volumetria actual, sendo permitidos apenas os ajustes que digam respeito a obras de conservação, manutenção, reabilitação e reintegração.
- 3 -Para o caso de edifícios novos, previstos no projecto para a biblioteca municipal, a sua volumetria nunca deverá ser superior à do edifício existente, sendo permitido apenas rés-do-chão mais um piso.
Artigo 14.º — Cércea
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003