Serão admitidas caves, conforme o desenho apresentado, que se destinam exclusivamente a estacionamento, a áreas técnicas (centrais de ar condicionado, etc.), a arquivos, a arrecadação ou a casas-fortes, afectos, uns e outros, às diversas unidades de utilização dos edifícios.
Artigo 15.º — Caves
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003