- 1 -As fachadas dos edifícios deverão ter em conta a unidade de conjunto onde se integram, por forma a manter as características e proporcionar a harmonia do tecido urbano. Deverão ser, na sua maior dimensão, pintadas a tinta de cor clara, podendo os elementos que se pretende destacar, designadamente platibandas e socos, ser revestidos a materiais cerâmicos ou cantarias.
- 2 -Para os elementos que se pretende destacar a que se refere o número anterior, deverá dar-se preferência ao uso do granito amarelo da região com tratamento a pico fino ou serrado.
- 3 -A composição dos alçados deverá obedecer à métrica que figura nos elementos desenhados (desenho n.º 7), tais como:
- a)A modelação é composta por uma grelha onde cada módulo tem a dimensão rigorosa de 1,50 m de altura e uma média de 0,80 m de largura;
- b)Para a composição dos alçados, poderão associar-se módulos de modo a compor uma multiplicidade de vãos adequados ao espaço interno de cada edifício, devendo, sempre que possível, associar o maior número possível de vãos com a mesma dimensão.
- 4 -Serão permitidas variações ao definido no número anterior, sendo que os vãos poderão seguir os seguintes princípios:
- a)A altura deverá ter uma constante de 1,50 m devendo ser protegidas com guardas metálicas;
- b)São permitidos vãos com a altura de 2 m quando haja acesso a varandas ou outro tipo de sacadas, permitindo também vãos com a altura de 0,50 m desde que bem integradas no conjunto onde se inserem;
- c)As guardas metálicas a que se refere a alínea a) serão preferencialmente metálicas de secção circular com 5 cm de diâmetro e dispostas horizontalmente, distanciadas entre si 10 cm a 15 cm no máximo. Para estas, deverá ser tido especial cuidado na segurança e evitar o efeito de «escada» que poderão formar e o respectivo devassamento que poderão provocar.
- 5 -São permitidos volumes salientes, conforme as peças desenhadas anexas, desde que destinados exclusivamente a varandas exteriores, não sendo permitido em caso algum o seu fecho em forma de marquises ou equivalentes.
- 6 -A dimensão dos volumes salientes a que se refere o número anterior deverá obedecer igualmente à métrica a que se refere à alínea a) do n.º 3 deste artigo.
- 7 -Só serão permitidas variações dos alçados definidos no desenho n.º 7 anexo a este Regulamento com justificação em estudos de organização e disposição interna dos espaços diferente da prevista nesta operação de loteamento.
Artigo 16.º — Caracterização das fachadas dos edifícios
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003