- 1 -As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as obras de iniciativa privada ou pública na área abrangida pelo Plano.
- 2 -O Plano visa disciplinar e regular o uso e transformação do solo e respectiva edificação, bem como a redefinição de alguns espaços públicos. As suas disposições possuem um carácter imperativo e os seus principais objectivos são:
- a)Especificar os diferentes usos para a ocupação do solo;
- b)Estabelecer regras relativas à ocupação planimétrica, à densidade de ocupação e à altimetria das construções dos edifícios;
- c)Definir nas suas linhas gerais o conjunto dos parâmetros urbanísticos a que ficam sujeitos os edifícios no seu conjunto e cada um dos elementos que os compõem.
Artigo 2.º — Aplicação
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003