- 1 -São zonas habitacionais de expansão as ainda não urbanizadas, cuja urbanização se considera programável durante a vigência do Plano de Urbanização de Monforte.
- 2 -As regras a aplicar, sem prejuízo do disposto no capítulo V, são as seguintes:
- a)Densidade habitacional máxima de 30 fogos/hectare;
- b)Índice bruto de implantação máximo de 0,40;
- c)Índice bruto de construção máximo de 0,60;
- d)Cércea máxima de 6,5 m;
- e)Número máximo de pisos visível do espaço público de 2;
- f)Dimensionamento de arruamentos e estacionamento de acordo com o disposto no capítulo IV;
- g)Os espaços públicos deverão ser arborizados e deverão ser previstos espaços verdes privados nos logradouros.
Artigo 11.º — Zonas habitacionais de expansão
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004