- 1 -As zonas industriais são áreas dominantemente destinadas a indústrias de classes B, C ou D, armazéns, oficinas e grandes superfícies comerciais.
- 2 -Nas zonas industriais poderão instalar-se outras funções complementares da função dominante, nomeadamente serviços e habitação destinada a encarregados ou pessoal afecto à vigilância, devendo integrar-se nas condições de edificabilidade globais expressas nos artigos 14.º e 15.º
Artigo 12.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 15/12/2004
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