- 1 -É zona industrial existente aquela em que existe um processo de urbanização e construção em curso.
- 2 -As regras a aplicar são as definidas no plano de pormenor existente, sem prejuízo do disposto no capítulo V.
- 3 -Eventuais alterações às regras definidas deverão orientar-se pelo disposto no artigo 15.º e integrar um processo de alteração ao plano de pormenor existente, nos termos legais.
Artigo 14.º — Zona industrial existente
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004