- 1 -É zona industrial de expansão aquela cuja urbanização se considera programável no prazo de vigência do Plano de Urbanização de Monforte.
- 2 -As regras a aplicar, sem prejuízo do disposto no capítulo V, são as seguintes:
- a)Índice bruto de implantação máximo de 0,40;
- b)Índice bruto de construção máximo de 0,50;
- c)Altura total máxima dos edifícios de 9 m, salvo em situações tecnicamente justificáveis;
- d)O tratamento dos efluentes das unidades industriais deverá, sempre que necessário, ser realizado em estação própria antes de serem lançados na rede pública;
- e)Estacionamento de acordo com o disposto no artigo 24.º;
- f)Os espaços públicos e os logradouros privados deverão ser arborizados.
Artigo 15.º — Zona industrial de expansão
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004