As regras a aplicar são as definidas nos projectos existentes aprovados ou em projectos a elaborar, não devendo os equipamentos e infra-estruturas pontuais a que se refere o artigo 19.º ultrapassar um piso, nem a sua área de implantação exceder 10% da área total do terreno.
Artigo 21.º — Regras gerais
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004