- 1 -Na zona de navegação livre são permitidas as seguintes actividades:
- a)A navegação com embarcações destinadas a actividades de socorro e vigilância e ainda de todas as que se destinem à monitorização e manutenção da barragem;
- b)A navegação recreativa com embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica;
- c)A navegação recreativa não motorizada, nomeadamente a remo, vela e pedais;
- d)A pesca;
- e)Os banhos e a natação;
- f)A construção de pontões flutuantes ou embarcadouros.
- 2 -A prática de banhos e natação referida na alínea e) do número anterior fica dependente da classificação da água como balnear, nos termos definidos na legislação aplicável.
- 3 -A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro pode estabelecer restrições sempre que:
- a)Se verifiquem incompatibilidades entre os vários tipos de navegação recreativa, em particular nas áreas que apresentem maior número de embarcações;
- b)Não se encontrem asseguradas as condições de segurança para a prática de navegação livre, designadamente pelas características da albufeira;
- c)As utilizações secundárias do plano de água provoquem alterações que possam pôr em risco a utilização principal da albufeira;
- d)Sejam ultrapassadas as densidades recomendáveis.
Artigo 10.º — Zona de navegação livre
Vigente desde: 21/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008