- 1 -A zona preferencial para a prática de pesca corresponde ao conjunto de áreas que, pelas suas especiais aptidões e acessibilidades, reúne condições adequadas para o exercício da actividade piscatória recreativa.
- 2 -O exercício da pesca desportiva individual e da pesca de competição é regulado por legislação própria, devendo os seus praticantes ser detentores de licença para o efeito.
Artigo 11.º — Zona preferencial para a prática de pesca
Vigente desde: 21/11/2008
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