- 1 -É interdita, no plano de água, a prática das seguintes actividades recreativas:
- a)A navegação recreativa com embarcações propulsionadas a motor de combustão interna;
- b)A actividade cinegética até à aprovação do plano de gestão global a elaborar pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
- c)A pesca profissional de acordo com a legislação em vigor;
- d)A aquicultura;
- e)O acesso e a permanência de gado;
- f)A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, independentemente de se encontrarem tratados ou não;
- g)A extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para garantia do normal funcionamento das infra-estruturas hidráulicas;
- h)O estacionamento, a lavagem e o abandono de embarcações;
- i)O lançamento ou depósito de resíduos sólidos de qualquer tipo;
- j)A prática de actividades ruidosas e o uso de buzinas ou outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância ou decorrentes da actividade da barragem.
- 2 -A interdição a que se refere a alínea g) do número anterior é igualmente aplicável às linhas de água afluentes à albufeira.
DIVISÃO I
Zonamento
Artigo 15.º — Actividades interditas
Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008