- 1 -Constituem objectivos de ordenamento desta zona a preservação da barragem e o funcionamento correcto dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira.
- 2 -Nesta zona são permitidas actividades de recreio passivo e ainda o passeio em áreas e percursos onde não exista sinalização que proíba expressamente o acesso.
- 3 -Esta zona deve ser devidamente sinalizada pela entidade competente.
- 4 -Nesta zona encontra-se totalmente interdita a realização de quaisquer obras de edificação, com excepção das construções necessárias ao funcionamento da barragem e do Centro de Educação Ambiental e ainda dos viveiros integrados na Reserva Natural da Serra da Malcata e de outros equipamentos aprovados pelo INAG e pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 16.º — Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008