- 1 -Integram o espaço agrícola de produção as áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável relativamente à RAN, no espaço agrícola de produção é admitida a edificação afecta às seguintes finalidades e desde que observado o disposto no artigo 32.º:
- a)Habitação permanente dos proprietários ou titulares dos direitos de exploração;
- b)Empreendimentos de turismo no espaço rural ou empreendimentos de turismo de habitação;
- c)Construções de apoio à actividade agrícola.
- 3 -Excepcionam-se do disposto no número anterior as áreas que se insiram em zona reservada, nas quais se permite a realização de obras de alteração e de conservação.
- 4 -As obras de construção permitidas nos termos deste artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Não existir alternativa de localização viável para a construção, a comprovar através de certidão do serviço de finanças, com a descrição dos prédios que o requerente possua na área e respectiva implantação em carta;
- b)Existência de parecer prévio da Comissão Regional da Reserva Agrícola;
- c)Utilização de materiais de revestimento que garantam uma correcta integração paisagística, em conformidade com o disposto no artigo 32.º do presente Regulamento;
- d)Caso não exista rede pública, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica devem ser assegurados por sistema autónomo;
- e)A abertura de novos acessos que sejam devidamente justificados para acesso às edificações é da responsabilidade do proprietário;
- f)A parcela esteja legalmente constituída e tenha uma área mínima de 10 000 m2, integralmente abrangida por esta classe de espaços;
- g)A parcela onde se pretende realizar a construção esteja integrada numa exploração agrícola onde o requerente desenvolve a sua actividade de agricultor;
- h)Ser a necessidade de construção comprovada pelos serviços sectoriais competentes;
- i)Seja admitida a construção de apenas um fogo por parcela;
- j)Com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, a altura máxima não deverá ultrapasse os 3,5 m;
- l)O número máximo de pisos não exceda um;
- m)O índice de construção máximo seja de 0,02;
- n)A área bruta de construção máxima é de 200 m2, com excepção dos anexos agrícolas em que é de 300 m2.
- 5 -Nos casos a que se refere o número anterior e sem prejuízo do cumprimento das condições aí previstas, o requerente deve ser agricultor na exploração, de acordo com a regulamentação existente e a comprovar por declarações fiscais, devendo ainda os serviços sectoriais, sempre que ocorra mão-de-obra permanente, comprovar a sua necessidade.
- 6 -Excluem-se do disposto no n.º 4 os apoios agrícolas que possam, comprovadamente, gerar problemas de poluição da água.
- 7 -Com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos de turismo no espaço rural ou empreendimentos de turismo de habitação, é permitida a realização de obras de conservação e de alteração, bem como a realização de obras de ampliação nas construções existentes, até ao máximo de 20 % da respectiva área de implantação.
- 8 -Nas construções destinadas a turismo no espaço rural ou turismo de habitação, é permitida a realização de obras de conservação e de ampliação até ao limite máximo de 50 % da área ocupada e desde que essa ampliação não corresponda a um aumento de cércea.
- 9 -Nestas zonas não são permitidas operações de loteamento.
Artigo 18.º — Espaço agrícola de produção
Vigente desde: 21/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008