- 1 -O espaço de protecção parcial corresponde à área ocupada pelo sítio da Malcata (classificada na Lista Nacional de Sítios - PTCON0004), integrando ainda as áreas com interesse para a conservação da natureza.
- 2 -Constituem objectivos de ordenamento deste espaço a manutenção e valorização da vegetação existente e preservação do seu valor ecológico.
- 3 -São designadamente compatíveis com este espaço as seguintes actividades de recreio e lazer:
- a)Turismo no espaço rural ou turismo de habitação, de acordo com a legislação em vigor;
- b)Actividades de educação ambiental;
- c)Instalação de parques de merendas;
- d)Percursos pedestres.
- 4 -As mobilizações de terreno devem ser reduzidas ao mínimo indispensável, devendo ser preservada a cobertura da vegetação existente no local, especialmente a arbórea.
- 5 -Com o objectivo de assegurar o potencial faunístico, os usos agrícolas não podem ser alterados para regimes intensivos, mantendo-se as práticas extensivas e tradicionais.
- 6 -É interdita a instalação de estabelecimentos pecuários intensivos, incluindo os avícolas e a instalação ou ampliação de estabelecimentos industriais.
- 7 -Nas construções existentes é permitida a realização de obras de conservação, reconstrução e de ampliação até 40 % da área de implantação, ou até ao máximo de 200 m2, excepto nos edifícios que se destinem a empreendimentos de turismo no espaço rural ou empreendimentos de turismo de habitação.
- 8 -Nas construções destinadas a turismo no espaço rural ou turismo de habitação são permitidas obras de conservação e de ampliação até o limite máximo de 50 % da área de implantação e desde que essa ampliação não implique um aumento de cércea.
- 9 -No espaço de protecção parcial pode ser construído um hotel rural.
- 10 -As características arquitectónicas e paisagísticas das construções devem observar o disposto no artigo 32.º do presente Regulamento.
- 11 -Nas áreas junto ao Gravato, à Cabeça de São Domingos e ao Moinho do Rubino, na margem direita do rio Côa, é permitida a criação de:
- a)Parque de merendas;
- b)Estacionamento para o número de veículos previstos na planta de síntese;
- c)Zona de instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros.
- 12 -Na área junto ao Relengo localizada na margem esquerda do rio Côa é permitida a criação de:
- a)Espaço de recreio balnear;
- b)Parque de merendas;
- c)Estacionamento para o número de veículos previstos na planta de síntese;
- d)Zona destinada à instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros.
- 13 -Nestas zonas não são permitidas operações de loteamento.
Artigo 20.º — Espaço de protecção parcial
Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008