- 1 -O espaço de recreio e lazer da albufeira do Sabugal localiza-se entre o aglomerado urbano da Malcata e o plano de água, estando associado à fruição de valores naturais e culturais, incluindo o plano de água e elementos paisagísticos.
- 2 -No espaço de recreio e lazer da albufeira do Sabugal podem ser instalados os seguintes empreendimentos turísticos:
- a)Um estabelecimento hoteleiro;
- b)Um aldeamento turístico.
- 3 -Neste espaço pode ainda admitir-se a instalação de:
- a)Centro náutico;
- b)Pontão flutuante ou embarcadouro;
- c)Zona de recreio balnear;
- d)Piscina flutuante;
- e)Parque de estacionamento;
- f)Parque de merendas;
- g)Restaurante.
- 4 -As novas construções não devem exceder o limite máximo de dois pisos, à excepção do estabelecimento hoteleiro que pode dispor de três pisos desde que a respectiva construção se revele adaptada às características morfológicas do terreno e, no mínimo, sejam afastadas do NPA em 250 m.
- 5 -A capacidade de alojamentos dos empreendimentos turísticos não pode ultrapassar, no seu conjunto, as 300 camas, não podendo aquela capacidade ser preenchida por um único empreendimento.
- 6 -A área bruta de construção máxima dos dois empreendimentos não pode ultrapassar no seu conjunto 12 000 m2.
- 7 -As características arquitectónicas e paisagísticas das construções obedecem ao disposto no artigo 32.º do presente Regulamento.
- 8 -O restaurante deve ficar implantado fora da zona reservada, devendo corresponder a uma construção ligeira ou mista que se integre correctamente na paisagem, e dispor de volumetria máxima de um piso acima da cota natural do terreno e, ainda, de uma área de implantação máxima de 250 m2.
- 9 -O centro náutico deve, preferencialmente, ser localizado junto à zona de instalação do pontão flutuante ou embarcadouro e afastado da zona de recreio balnear.
- 10 -A piscina flutuante admitida nesta área deve localizar-se na zona de recreio balnear.
- 11 -O titular de licença do centro náutico deve assegurar as seguintes infra-estruturas e serviços:
- a)Acesso pedonal regularizado;
- b)Acesso viário regularizado a veículos de emergência;
- c)Estacionamento automóvel regularizado fora da zona reservada da albufeira;
- d)Recolha de lixo e limpeza.
- 12 -Deve ser criada uma cortina arbórea que diminua impactes negativos na paisagem e que garanta que o empreendimento não seja visível do plano de água.
- 13 -O espaço remanescente deve ser objecto de um plano de valorização ambiental e paisagística e, ainda, de um plano de monitorização a curto, médio e longo prazos.
- 14 -Os equipamentos devem ser instalados de modo que a respectiva cota permita a ligação à ETAR da Malcata.
Artigo 21.º — Espaço de recreio e lazer da albufeira do Sabugal
Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008