- 1 -Nesta zona devem ser favorecidas as acções de beneficiação dos carvalhais existentes e de arborização de novas áreas recorrendo às espécies autóctones.
- 2 -Devem ser preservadas todas as orlas de vegetação ribeirinha existentes, de protecção a linhas de água, caracterizadas por vegetação ripícola autóctone ou tradicionalmente adaptada, bem como incentivada a sua implantação em situações em que estes ecossistemas não existam ou se encontrem degradados.
- 3 -Nos termos do presente Regulamento, é permitido na zona reservada:
- a)A criação de taludes de contenção e protecção do plano de água;
- b)A instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros para apoio às embarcações, preferencialmente associadas a zonas de recreio e lazer.
- 4 -A intervenção referida na alínea a) do número anterior deve ser realizada acima do NMC nas zonas de interface com as áreas de interesse para a actividade agrícola e pecuária.
- 5 -Na zona reservada e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, é interdita a edificação, com as seguintes excepções:
- a)Infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira, nos termos do presente Regulamento;
- b)Obras de reconstrução, de conservação e de ampliação nas construções existentes devidamente legalizadas desde que devidamente fundamentadas e sem alteração de uso;
- c)O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo;
- d)A abertura de novos acessos, devidamente justificados, para acesso às edificações é da responsabilidade do proprietário.
- 6 -As obras de ampliação a que se refere a alínea b) do número anterior só devem ser permitidas quando sejam destinadas a suprir insuficiências relativas a instalações sanitárias e a cozinhas, não podendo, em qualquer caso, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou a um aumento de cércea, e não devendo ocupar, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.
- 7 -Qualquer das obras referidas no n.º 5 deve ser precedida de autorização do INAG e de licenciamento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, devendo, ainda, observar o que se dispõe no artigo 33.º do presente Regulamento.
- 8 -Na zona reservada constitui dever das entidades gestoras das zonas de caça aí existentes promover a criação de condicionantes à actividade cinegética.
- 9 -Não é permitido o acesso de gado à albufeira nem a sua permanência na zona reservada.
Artigo 29.º — Zona reservada
Vigente desde: 21/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008