- 1 -A autorização para o exercício de qualquer actividade ou para a realização de qualquer obra na área de intervenção do POAS só pode ser dada mediante a prévia apresentação do respectivo projecto de saneamento básico, o qual deve contemplar soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos.
- 2 -A fiscalização e a vistoria dos sistemas de tratamento devem ser realizadas antes da emissão de licença de utilização e, periodicamente, de dois em dois anos.
- 3 -O aglomerado urbano da Malcata assim como as habitações isoladas que produzam efluentes susceptíveis de serem lançados na albufeira devem, obrigatoriamente, ser ligados aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotados de sistemas de tratamento eficazes.
- 4 -A entidade responsável pela captação de água para abastecimento público deve propor e executar planos de gestão de quantidade e qualidade de água que prevejam mecanismos de fiscalização, incentivo a práticas positivas de consumo de água e monitorização dos principais parâmetros.
Artigo 33.º — Saneamento básico
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008