O aglomerado urbano da Malcata assim como as habitações isoladas, os empreendimentos turísticos propostos e outras construções isoladas devem ser servidos por sistema de recolha de resíduos sólidos que, de acordo com a legislação em vigor, assegure que o destino final seja adequado.
Artigo 34.º — Recolha e tratamento de resíduos sólidos
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008