Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:
- a)«Acesso pedonal consolidado» - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em madeira;
- b)«Acesso pedonal não consolidado» - espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança de utilização, e não é construído por elementos ou estruturas permanentes nem pavimentado;
- c)«Acesso viário regularizado» - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
- d)«Acesso viário não regularizado» - acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;
- e)«Actividades secundárias» - actividades induzidas ou potenciadas, pela existência do plano de água da albufeira, designadamente banhos e natação, navegação recreativa a remo e vela, navegação a motor, competições desportivas, pesca e caça, devendo estas ser conciliáveis com as utilizações principais a que se destinam as albufeiras, como sejam o abastecimento de água às populações, a rega e a produção de energia;
- f)«Albufeira» - totalidade do volume de água retido pela barragem em cada momento cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de plena armazenamento e respectivo leito;
- g)«Área total do terreno» - superfície total do terreno objecto de intervenção, incluindo infra-estruturas, medida em hectares;
- h)«Circuito hidráulico Sabugal-Meimoa» - estrutura de interligação entre as albufeiras do Sabugal e da Meimoa, dotado de tomada de água, sistema de repulsão de fauna, torre de manobra, túnel e conduta forçada;
- i)«Fogo» - corresponde a uma parte ou à totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares;
- j)«Leito da albufeira» - terreno coberto pelas águas limitado, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA;
- l)«Nível de máxima cheia ou NMC» - nível máximo da água alcançado na albufeira para a cheia de projecto que, no caso concreto da albufeira do Sabugal, corresponde à cota altimétrica de 791,8 m;
- m)«Nível de pleno armazenamento ou NPA» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso de albufeira do Sabugal, corresponde à cota de 790 m;
- n)«Nível mínimo de exploração ou NmE» - corresponde à cota altimétrica mínima cujos caudais podem ser derivados para o circuito hidráulico Sabugal-Meimoa e que, no caso concreto da albufeira do Sabugal, corresponde à cota altimétrica de 774 m;
- o)«Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;
- p)«Plano de água» - a superfície da massa da água da albufeira correspondente ao NPA, delimitada pela cota 790 m;
- q)«Pontão flutuante» - embarcadouro ou ancoradouro - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
- r)«Rampa ou varadouro» - infra-estrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;
- s)«Zona non aedificandi» - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de construção;
- t)«Zona terrestre de protecção ou zona de protecção da albufeira» - faixa, medida na horizontal, com a largura de 500 m contados a partir da linha do nível de NPA;
- u)«Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira» - corresponde, no plano de água, à área envolvente aos órgãos de segurança da barragem, conforme delimitado na planta de síntese;
- v)«Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização das albufeiras» - corresponde, na zona de protecção da albufeira, à área terrestre adjacente à barragem e aos órgãos de segurança, conforme delimitado na planta de síntese;
- x)«Zona reservada da albufeira» - corresponde a uma faixa marginal à albufeira, integrada na zona de protecção da albufeira, com uma largura máxima de 50 m contada horizontalmente a partir da linha do NPA.