- 1 -A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira é constituída, no plano de água, por uma faixa de protecção com a largura de 250 m para montante do coroamento da barragem, envolvendo esta última e os órgãos de segurança.
- 2 -A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira é ainda constituída por uma área onde se localiza o túnel de ligação à albufeira da Meimoa (junto à ribeira da Porqueira), assegurando a transferência de água entre as duas albufeiras e tendo por objectivo a salvaguarda e segurança das pessoas e impedindo a utilização deste espaço para qualquer actividade.
- 3 -A zona a que se refere o número anterior corresponde à área entre a ponte nova da Malcata e uma linha perpendicular à ribeira da Porqueira, 150 m a jusante da estrutura submersa da tomada de água.
- 4 -Na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira é interdita a prática de quaisquer actividades recreativas e a navegação de qualquer tipo de embarcações, com excepção das embarcações de socorro e das embarcações de monitorização e vigilância afectas à manutenção das infra-estruturas.
- 5 -A zona de protecção da barragem e órgãos de segurança e utilização da albufeira deve ser convenientemente sinalizada e balizada nos locais respectivos.
- 6 -A sinalização a que se refere o número anterior e a fiscalização da zona de protecção da barragem e órgãos de segurança e utilização da albufeira constitui responsabilidade da entidade legalmente competente.
Artigo 7.º — Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008