- 1 -A zona de sensibilidade ecológica total corresponde ao troço localizado mais a montante do rio Côa.
- 2 -Nesta zona é interdita:
- a)A prática de actividades náuticas, banhos e natação;
- b)A instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros para embarcações de qualquer tipo;
- c)A realização de quaisquer acções que se revelem susceptíveis de prejudicar a tranquilidade e as condições de abrigo, alimentação ou reprodução da fauna selvagem.
- 3 -É ainda interdita a navegação de embarcações, excepto as destinadas a actividades de socorro e vigilância e, ainda, de todas as que se destinem à monitorização e manutenção da albufeira.
- 4 -A Direcção-Geral dos Recursos Florestais pode criar zonas de protecção na zona de sensibilidade ecológica total.
Artigo 8.º — Zona de sensibilidade ecológica total
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008