- 1 -Nas áreas que integram os espaços agrícolas só será autorizada a construção desde que no prédio rústico em questão não existam áreas de outras classes de espaços.
- 2 -A construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 22.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º — Edificabilidade
Vigente desde: 15/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1995