- 1 -Nas áreas com ocupação predominantemente habitacional, podem existir equipamentos e edifícios industriais.
- 2 -As unidades industriais, sendo das classes definidas pela legislação em vigor como compatíveis com habitação, e as unidades de armazenamento podem coexistir com habitação, desde que isoladas, de forma a evitar inconvenientes para os residentes. As unidades de outras classes existentes dentro do perímetro urbano, com excepção das que se localizem nos espaços industriais, devem ser removidas logo que possível.
- 3 -Nestas áreas não são autorizadas instalações agro-pecuárias, depósitos de produtos perigosos, de sucata e de entulho e os existentes devem ser eliminados sempre que possível.
- 4 -Em áreas a preservar será mantida a densidade populacional existente. Para as outras categorias de áreas habitacionais consideram-se duas classes de densidade populacional bruta:
Baixa densidade populacional - até 40 hab./ha;
Média densidade populacional - de 40 a 80 hab./ha.
- 5 -São sugeridas as densidades habitacionais para as várias unidades de planeamento no anexo II, sendo utilizada para os restantes espaços urbanos a baixa densidade populacional.
- 6 -Para enquadrar planos inferiores, os índices máximos a utilizar são os seguintes, tendo em conta que as áreas habitacionais incluem rede viária, áreas verdes de protecção e pequenos equipamentos locais:
(ver documento original)
- 7 -A ocupação líquida máxima por lote para cada densidade populacional respeitando os índices anteriores poderá atingir os seguintes índices máximos de ocupação, tendo em conta que a área loteável representa cerca de 50% da área global do terreno:
(ver documento original)
- 8 -Para estacionamento seguem-se as normas estabelecidas pela legislação em vigor.
Artigo 28.º — Índices para enquadramento de áreas habitacionais
Vigente desde: 15/12/1995
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Em vigor desde 15/12/1995