São áreas de expansão urbana onde se prevê a criação de novos conjuntos habitacionais e respectivos equipamentos, bem como de todas as actividades compatíveis com o uso habitacional, através da elaboração de plano de pormenor ou de loteamentos e de execução de infra-estruturas. No caso de loteamento, cabe aos promotores a realização das infra-estruturas e as cedências, nos termos da legislação em vigor. Os índices a utilizar são os que vêm referidos nos artigos 25.º a 28.º
Artigo 36.º — Espaços urbanizáveis
Vigente desde: 15/12/1995
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Em vigor desde 15/12/1995