As áreas abrangidas pela RAN, delimitadas na planta de condicionantes de acordo com as cartas aprovadas pela Portaria n.º 1111/90, de 8 de Novembro, estão sujeitas ao regime definido na legislação em vigor aplicável, que obriga a um uso exclusivamente agrícola, interditando o desenvolvimento de quaisquer acções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas dos seus solos, salvaguardadas as devidas excepções.
Artigo 41.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 15/12/1995
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Em vigor desde 15/12/1995