- 1 -São abrangidas pela REN as zonas de cabeceira assinaladas na planta da REN.
- 2 -Além do disposto no artigo 43.º, são interditas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.
Artigo 48.º — Cabeceiras das linhas de água
Vigente desde: 15/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1995