- 1 -As áreas com risco de erosão são as assinaladas na planta da REN anexa.
- 2 -Nas áreas com risco de erosão, para além do disposto no artigo 43.º, são interditas todas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:
- a)Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive;
- b)Outras operações de preparação do solo ou de condução das explorações que acelerem a erosão do solo;
- c)A realização de provas de corta-mato para veículos todo o terreno.
(nota *) Os artigos desta secção relativos à REN foram elaborados pela CCRA.
Artigo 49.º — Áreas com risco de erosão
Vigente desde: 15/12/1995
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Em vigor desde 15/12/1995