- 1 -O território abrangido pelo Plano é o correspondente à área como tal delimitada na planta de implantação, com a superfície de 8,40 ha.
- 2 -O regime do Plano consta do presente Regulamento e é traduzido graficamente nas plantas e as suas disposições são aplicáveis obrigatoriamente a todas as iniciativas públicas, privadas ou mistas, a realizar nesta área.
Artigo 2.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 04/11/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2003