- 1 -Qualquer construção nova deverá assegurar dentro do lote que ocupa o estacionamento suficiente para responder às próprias necessidades, de acordo com valores expressos no quadro de disposições urbanísticas anexo.
- 2 -Quando o acesso automóvel cruze um passeio, aquele deverá dar continuidade ao plano do passeio.
- 3 -As rampas de acesso às garagens deverão apresentar uma inclinação máxima de 15%, iniciando e terminando com tramos de 2,4 m, com inclinação de 7,5%.
Artigo 6.º — Circulações e estacionamento
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003