- 1 -As zonas de recreio e lazer são complementares aos núcleos potenciais de recreio e turismo e de recreio e lazer inseridos na zona de protecção da albufeira.
- 2 -Nas zonas de recreio e lazer podem ser desenvolvidas diversas actividades, tais como a acostagem de embarcações ou o modelismo náutico, sendo delimitadas em função da implantação, compatibilização e requisitos destas actividades.
- 3 -Nestas zonas é permitida a instalação de jangadas num contexto de animação turística e de apoio às actividades recreativas desenvolvidas no plano de água em complementaridade com os apoios existentes na respectiva área envolvente.
- 4 -A instalação de jangadas deve obedecer às seguintes condições:
- a)Estar associada a iniciativas que permitam a sua utilização pelo público em geral, afecta aos núcleos de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas, a alojamentos ou a outros equipamentos turísticos isolados ou a autarquias locais;
- b)Não dispor a jangada de área superior a 150 m2;
- c)Não constituir a respectiva localização qualquer perigo para os utentes da albufeira e para embarcações;
- d)Serem as jangadas constituídas por estruturas ligeiras, facilmente removíveis sempre que necessário e utilizando materiais de boa qualidade e de baixa reflexão solar.
Artigo 10.º — Zonas de recreio e lazer
Vigente desde: 21/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008