- 1 -Na zona de utilização livre são permitidas as actividades referidas no artigo 13.º
- 2 -Os locais onde existam perigos para a navegação devem ser devidamente assinalados pelas entidades competentes.
- 3 -Na zona de utilização livre é definida uma faixa de navegação restrita, cujo limite é variável consoante o nível de armazenamento de água na albufeira, devendo no entanto aquela possuir uma largura fixa de 25 m, contada a partir do seu limite.
- 4 -A faixa a que se refere o número anterior não inclui a zona de navegação interdita.
- 5 -Na faixa referida nos números anteriores, só é permitido navegar a velocidade reduzida.
- 6 -É permitido ainda a instalação de uma pista de remo, destinada à prática desportiva, nomeadamente à realização de competições.
- 7 -A pista referida no número anterior deve ser assinalada com estruturas adequadas e amovíveis, para a realização de competições, podendo, quando não seja afecta à prática de remo, ser utilizada para outros fins, designadamente outros desportos náuticos.
Artigo 11.º — Zona de utilização livre
Vigente desde: 21/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008