- 1 -As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico correspondem às seguintes categorias:
Zonas para fundear embarcações;
Pontos de acostagem de embarcações.
- 2 -As zonas para fundear embarcações destinam-se a permitir o estacionamento ordenado de embarcações, com o limite máximo de 60.
- 3 -As zonas para fundear embarcações podem ser constituídas por estruturas ligeiras flutuantes com amarração, ligadas à margem por passadiço ou ocorrer em áreas delimitadas para o efeito.
- 4 -As zonas para fundear embarcações destinam-se à utilização pelo público em geral e estão associadas aos núcleos de recreio e turismo a implementar.
- 5 -As estruturas referidas no n.º 3 devem ser construídas em material de boa qualidade e baixa reflexão solar.
- 6 -A gestão das zonas para fundear embarcações deve, preferencialmente, ficar afecta a equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas ou, ainda, a alojamento.
- 7 -Os pontos de acostagem de embarcações destinam-se à acostagem de embarcações e devem ser organizados de modo a permitir a sua utilização pelo público em geral.
- 8 -A gestão dos pontos de acostagem deve ficar preferencialmente afecta a equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas, a alojamento ou, ainda, a outros equipamentos turísticos isolados.
- 9 -Os pontos de acostagem de embarcações devem ser constituídos por pontões/embarcadouros, em estruturas que possam ser removidas se necessário e os materiais a utilizar deverão ser de boa qualidade e baixa reflexão solar.
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º — Infra-estruturas e equipamentos associados ao recreio náutico
Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008