- 1 -No plano de água são permitidas, nas condições constantes na legislação específica e do disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades e utilizações:
- a)Navegação recreativa a remo, à vela e a pedais, bem como as respectivas competições desportivas associadas;
- b)Pesca desportiva;
- c)Caça, desde que praticada na zona a montante da pista de remo prevista e após aprovação do respectivo plano de gestão cinegético;
- d)Circulação de embarcações a motor eléctrico;
- e)Circulação de embarcações a motor desde que afectas a serviços públicos turísticos para atravessamento da albufeira, não podendo dispor de uma capacidade máxima superior a 25 passageiros;
- f)Circulação de embarcações de socorro e de emergência, bem como das embarcações das entidades afectas à monitorização e fiscalização;
- g)Outras acções de apoio à utilização pública da albufeira, como sejam as embarcações de apoio à actividade de remo.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a altura máxima permitida para qualquer tipo de embarcação é limitada a 6,5 m para assegurar a passagem sob a linha de média tensão que atravessa a albufeira.
- 3 -A actividade a que se refere a alínea c) do n.º 1 apenas pode ser desenvolvida desde que prevista em planos de ordenamento cinegético elaborados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
- 4 -Os casos previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 devem ser sujeitos a licenciamento pelas autoridades competentes e devem, sempre que possível, utilizar óleos biodegradáveis.
- 5 -A prática de banhos e natação fica sujeita à classificação da água como balnear.
- 6 -Sempre que o nível do plano de água se encontre abaixo da cota 26 m (nível mínimo em ano médio), as entidades competentes podem estabelecer restrições aplicáveis às utilizações recreativas permitidas.
- 7 -O plano de água deve ser demarcado e sinalizado em função das utilizações definidas no presente Regulamento.
- 8 -A utilização do plano de água por actividades recreativas deve ser temporariamente suspensa, sempre que se mostre necessário proceder ao abastecimento de aeronaves afectas a acções de combate a fogos florestais.
Artigo 13.º — Utilizações permitidas
Vigente desde: 21/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008