- 1 -Os espaços florestais incluem os espaços florestais de protecção e os espaços florestais de produção.
- 2 -Nos espaços florestais de protecção aglutinados em protecção/produção extensiva com sistemas florestais, pastoris ou silvo-pastoris deve:
- a)Ser privilegiado o conjunto de sistemas florestais pastoris e silvo-pastoris com uma componente fundamental de protecção dos recursos solo e água (pinhais, sobreirais, pastagens permanentes e montados);
- b)Ser condicionado o corte e a reconversão do montado de sobro e azinho, bem como a plantação de espécies de rápido crescimento, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Nos espaços florestais de protecção é permitido à construção de hotéis rurais e de um estabelecimento hoteleiro com um índice de utilização líquido máximo de 0,04, até ao limite de camas turísticas definido no n.º 4 do artigo 21.º, complementados com equipamentos que promovam as actividades identificadas.
- 4 -Nos espaços florestais de produção, que incluem os de produção intensiva com sistemas florestais, pastoris ou silvo-pastoris e os de produção pouco intensiva com sistemas florestais, pastoris e silvo-pastoris deve:
- a)Ser privilegiado o povoamento de pinheiros, eucaliptos e outras espécies de rápido crescimento nos termos da legislação específica em vigor, bem como a pastagens e montados;
- b)Ser condicionado o corte e a reconversão do montado de sobro e azinho, bem como a plantação de espécies de rápido crescimento, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Nos espaços florestais de produção é permitida a construção de hotéis rurais e, ainda, de um estabelecimento hoteleiro com um índice de utilização líquido máximo de 0,06, até ao limite de camas turísticas definido no n.º 4 do artigo 21.º, complementados com equipamentos que promovam as actividades identificadas.
Artigo 17.º — Espaços florestais
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008