- 1 -Os espaços agrícolas incluem os espaços agrícolas de regadio e os espaços agrícolas de sequeiro.
- 2 -Os espaços referidos no número anterior devem manter o uso actual.
- 3 -Em caso de abandono da actividade agrícola e desde que não se comprometa a potencialidade agrícola do solo, a utilização destes espaços pode ser a prevista no artigo 17.º
- 4 -Quando os espaços agrícolas identificados no n.º 1 coincidam com áreas da Reserva Agrícola Nacional, a ocupação e uso do solo rege-se pelo disposto na legislação em vigor.
- 5 -Os espaços agrícolas de regadio correspondem às áreas de regadio previstas no plano de rega do Alqueva e integram-se também na Reserva Agrícola Nacional.
- 6 -Até à concretização dos espaços referidos no número anterior, devem os mesmos reger-se pelo estabelecido nos n.os 1 e 2.
- 7 -Nos espaços agrícolas de sequeiro podem ser implantados hotéis rurais e, ainda, um estabelecimento hoteleiro com um índice de utilização líquido máximo de 0,02, até ao limite de camas turísticas definido no n.º 4 do artigo 21.º, complementados com equipamentos que promovam as actividades identificadas.
Artigo 18.º — Espaços agrícolas
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008